NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA

 
 
 
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
PPRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Programa elaborado por profissional com conhecimento na identificação e gerenciamento dos riscos ambientais, com vistas à preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, por meio de antecipação do reconhecimento, da avaliação e do controle dos riscos ambientais fornecendo minucioso laudo técnico pericial com recomendações para a eliminação ou neutralização dos riscos, conforme preceitua NR-9 da portaria 3214/78.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e saúde ocupacional-SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
COMENTÁRIOS
O desenvolvimento do PPRA baseia-se no objetivo de um programa de higiene ocupacional, que consiste no reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho.
A profundidade e a complexidade do PPRA, dependerá da identificação de riscos ambientais na fase de antecipação ou reconhecimento. Caso não sejam identificados riscos ambientais, o PPRA se resumirá na fase de antecipação dos riscos, do registro e divulgação dos dados encontrados.
Ao contrário do PCMSO que delega, prioritariamente, ao Médico do Trabalho a função de coordenar a elaboração bem como sua implantação, o item 9.3.1.1 da NR 9 deixa totalmente livre sobre a questão da capacitação do profissional responsável na elaboração do PPRA, ao citar "... SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Segundo o item 9.3.1.1, o PPRA pode ser elaborado por qualquer profissional do SESMT (ver NR 4) ou até mesmo qualquer pessoa à critério do empregador. Apesar do disposto no item 9.3.1.1, sugerimos, que na inexistência do SESMT, este documento, de fundamental importância para a elaboração do PCMSO, seja executado por um profissional de segurança (NR 4) contratado, sob o risco de ser ter um documento de qualidade técnica duvidosa, que poderá comprometer a empresa no caso de aparecimento de doenças ocupacionais.
9.3.2. A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
COMENTÁRIOS
Em relação a fase caracterizada como antecipação, deve ser estudado as modificações das instalações, a introdução de novos processos ou mudanças dos existentes, a analise de projetos de novas instalações para se determinar os riscos potenciais existentes no processo, incluindo as medidas de controle para redução ou eliminação dos mesmos.
A fase de reconhecimento é caracterizada como a mais importante do programa pois a partir desse levantamento preliminar dos agentes ambientais é que veremos a abrangência do PPRA. Nesta etapa deve-se entrevistar os trabalhadores potencialmente expostos de modo a identificar as diferentes formas em que possa ocorrer a exposição aos agentes ambientais.
Para facilitar o levantamento na fases de reconhecimento, é elaborada uma planilha onde consta todos os pontos mencionados no item 9.3.3 (ver exemplo no comentário do item 9.3.4).
Deve ser feita uma tentativa de caracterização se a exposição aos agentes ambientais acontece de forma habitual e permanente ou intermitente e até mesmo eventual. Esta caracterização da exposição pode ser expressa na forma de tempo horas/dia, minutos/hora.
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
COMENTÁRIOS
Entende-se por avaliação quantitativa, o levantamento ambiental com registros dos dados medidos com equipamentos específicos. Nem todos os agentes ambientais podem ser avaliados quantitativamente, sugerimos a leitura da NR 15 para maiores esclarecimentos sobre a forma de conduzir um levantamento ambiental.
Alguns profissionais preferem iniciar a elaboração do PPRA pela fase de monitoramento pois entendem que isto facilitará a identificação de trabalhadores efetivamente expostos aos agentes segundo os critérios estabelecidos pela NR 15, isto porém, não é a regra geral.
Lembramos que após a fase quantitativa o PPRA deverá ser revisado para que sejam identificados neste documento somente aquelas funções que tenham sido identificadas um nível de exposição acima do Nível de Ação conforme definido no item 9.3.6 que será visto à seguir.
Para a realização da fase de avaliação quantitativa exige-se conhecimento básico das diversas técnicas de medição instrumental, fundamentada nas normas expedidas pela FUNDACENTRO ou NIOSH - National Institut for Ocupational Safety and Health.
Também é importante seguir as instruções dos fabricantes relacionadas a calibração dos instrumentos. Nesta fase utiliza-se com frequência planilhas especificas para cada tipo de risco (ruído, calor, poeira, gases e vapores, fumos metálicos etc.
Abaixo apresentaremos alguns exemplos de tabelas que podem auxiliar na organização do levantamento das informações e elaboração do relatório final do PPRA.
9.3.5. DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente a saúde; c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
c) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2. O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
COMENTÁRIOS
A NR 15 no Anexo 11, apresenta uma lista de produtos químicos com índices de LT, estabelecidos à partir da listagem de TLVR da ACGIH (1978) adaptados para jornada de trabalho no Brasil, que na época era de 48 h. A ACGIH publica anualmente uma lista atualizada destes parâmetros, alterando e incluindo novos produtos.
Antes da criação do PPRA, existiam muitas dúvidas legais, sobre a validade legal da utilização de parâmetros previstos em normas internacionais para aqueles produtos que não faziam parte da listagem do Anexo 11 da NR15.
O item 9.3.5.1, ao permitir a utilização dos parâmetros da ACGIH, estabelece uma coerência técnica e permite uma complementação da listagem apresentada no Anexo 11. Vale ressaltar, porém, que a utilização dos parâmetros da ACGIH, somente será possível, no caso da inexistência do produto químico na listagem da NR 15. Caso contrário, existindo o LT do produto, o mesmo deverá ser utilizado de acordo com os valores estabelecidos na legislação brasileira
No entendimento dos autores, caso venha ser utilizado os parâmetros de TLVR da ACGIH, lembramos que o TLVR é aplicável para uma jornada de trabalho de 40 h, desta forma deveriam ser adaptados para a jornada de trabalho no Brasil que é de 44 h.
O item 9.3.5.1, permite que valores mais restritivos de LT sejam determinados através de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4. Quanto comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual -EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa devera considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:
a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos ambientais.
9.3.5.6 Deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.
COMENTÁRIOS
A implantação das medidas de controle deve ser acompanhada de treinamento sobre medidas preventivas, devendo ser divulgado os procedimentos adotados e possíveis limitações do EPI, a responsabilidade dos trabalhadores e o efeito à saúde da exposição aos agentes ambientais.
Medidas de caráter administrativo são por exemplo:
a) Redução do tempo de exposição;
b) Adequação do ritmo de trabalho;
c) Ordem e limpeza;
d) Funcionamento de máquinas em períodos com menor número de trabalhadores expostos entre outras.
As medidas de caráter coletivo são aquelas relacionadas a proteção do ambiente de trabalho são elas:
a) Substituição de agentes químicos agressivos; b) Adequação da ventilação industrial; c) Implantar sistema de exaustão localizada; d) Enclausuramento de atividades com produtos tóxicos entre outras.
Quando da adoção de EPI deve ser seguido todas as recomendações mencionadas na NR-6. Os EPI também devem levar em consideração sua eficácia e conforto quando utilizados para a atenuação dos riscos ambientais.
A aplicação prática do item 9.3.5.6, quanto à verificação da eficácia das medidas de proteção, diz respeito por exemplo à elaboração de estudos de frequência para garantir que os protetores auriculares adquiridos pela empresa, efetivamente, atenuam os níveis de ruídos presentes no ambiente de trabalho.
Uma outra forma de verificar a eficácia das medidas de proteção, a que se refere o item 9.3.5.6, diz respeito também ao acompanhamento médico estabelecido pelo PCMSO. Caso seja constatado alguma evidência que indique o aparecimento de doenças ocupacionais proveniente da exposição aos riscos ambientais definidos nesta NR, teremos que avaliar dois aspectos:
a) O funcionário não utiliza de forma habitual e permanente o EPI, o que caracteriza uma falha de inspeção diária dos supervisores e um descaso do trabalhador com medidas preventivas da empresa, estando o mesmo sujeito às punições previstas na lei; b) O EPI não é adequado para minimizar os riscos ambientais na intensidade e concentração existente no ambiente de trabalho, mesmo tendo o CA (Certificado de Aprovação).
9.3.6. DO NÍVEL DE AÇÃO
9.3.6.1. Para os fins desta NR considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:
a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50"%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo no 1, item 6.
COMENTÁRIOS
Esse é um dos pontos que podemos destacar como inovador nos termos dessa NR já que trata-se de um limite de caráter preventivo, que quando ultrapassado deverá desencadear medidas preventivas de maneira que as exposições aos agentes ambientais não ultrapassem seus respectivos limites de exposição.
Chamamos a atenção para que o leitor não confunda o Nível de Ação com o Limite de Tolerância. Este último quando superado, requer medidas de controle imediatas, enquanto que o Nível de Ação ficará restrito às ações de ordem preventiva e atenção por parte do médico coordenador do PCMSO.
9.3.7. DO MONITORAMENTO
9.3.7.1 Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.
COMENTÁRIOS
Monitoramento consiste numa avaliação quantitativa, sistemática e repetitiva de um determinado risco incluindo muitas vezes um estudo estatístico dos dados, tendo como finalidade a implementação de medidas corretivas quando necessário.
Outro ponto de destaque é a articulação estreita com o PCMSO ( Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) previsto na NR-7. Cada vez vem mais vem ocorrendo um trabalho integrado entre os profissionais do SESMT, envolvendo a engenharia de segurança e a medicina do trabalho.
4 Os dados quantitativos proveniente do levantamento ambiental servirá de informação importante para que o médico coordenador do PCMSO especifique os exames médicos do PCMSO.
Este aspecto integrado do PPRA com o PCMSO tem sido alvo de fiscalização, pois muitos PCMSO tem sido elaborado sem uma articulação direta com o PPRA, resultando em documentos incompletos e sem consistência dentro dos princípios previstos na NR 7 e NR9.
9.3.8. DO REGISTRO DE DADOS
9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.
9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
COMENTÁRIOS
O registro de dados refere-se ao documento base composto de relatórios de antecipação ou de reconhecimento de risco, laudos técnicos de avaliação quantitativa dos agentes ambientais, registros de treinamento entre outros.
O registro de dados deverá ser mantido por um período mínimo de 20 anos já que este é o prazo para prescrições das ações cíveis conforme determina o Art. 177 do Código de Processo Civil (CPC).
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 - art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
 

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