NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

 
 
 
 
23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. 
23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre: 
a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; 
b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança; 
c) dispositivos de alarme existentes.
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência. 
23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída. 
23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho. 
23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 - art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
 

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