NR 20 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS

 
 
 
20.1 Introdução
20.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
20.2 Abrangência 
20.2.1 Esta NR se aplica às atividades de:
a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação; 
b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação.
20.3 Definições 
20.3.1 Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C. 
20.3.2 Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. 
20.3.3 Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C 
20.4 Classificação das Instalações 
20.4.1 Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.
 
Classe I
a) Quanto à atividade:
a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustiveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m' até 5.000 m'.
 
Classe II
a) Quanto à atividade:
a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m' até 50.000 m'.
 
Classe III
a) Quanto à atividade:
a.1 - refinarias;
a.2 - unidades de processamento de gás natural;
a.3 - instalações petroquímicas;
a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m'.
20.4.1.1 Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento. 
20.4.1.2 Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação. 
20.4.2 Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e estão definidas no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela 1.
 
20.7 Segurança Operacional 
20.7.1 O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classes I, II e III e com as recomendações das análises de riscos. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012) 
20.7.1.1 Nas instalações industriais classes II e III, com unidades de processo, os procedimentos referidos no item 20.7.1 devem possuir instruções claras para o desenvolvimento de atividades em cada uma das seguintes fases: 
a) pré-operação; 
b) operação normal;
c) operação temporária; 
d) operação em emergência; 
e) parada normal; 
f) parada de emergência; 
g) operação pós-emergência.
20.7.2 Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1 devem ser revisados e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações classes I e II e quinquenalmente para instalações classe III ou em uma das seguintes situações: 
a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças; 
b) recomendações decorrentes das análises de riscos; 
c) modificações ou ampliações da instalação; 
d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis; 
e) solicitações da CIPA ou SESMT.

 

20.8 Manutenção e Inspeção das Instalações
20.8.8 Deve ser elaborada permissão de trabalho para atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, baseada em análise de risco, nos trabalhos: 
a) que possam gerar chamas, calor, centelhas ou ainda que envolvam o seu uso; 
b) em espaços confinados, conforme Norma Regulamentadora n.º 33; 
c) envolvendo isolamento de equipamentos e bloqueio/etiquetagem; 
d) em locais elevados com risco de queda; 
e) com equipamentos elétricos, conforme Norma Regulamentadora n.º 10; 
f) cujas boas práticas de segurança e saúde recomendem.
20.8.8.1 As atividades rotineiras de inspeção e manutenção devem ser precedidas de instrução de trabalho. 
20.8.9 O planejamento e a execução de paradas para manutenção de uma instalação devem incorporar os aspectos relativos à segurança e saúde no trabalho. 
 
20.9 Inspeção em Segurança e Saúde no Ambiente de Trabalho 
20.9.1 As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho. 
20.9.2 Deve ser elaborado, em articulação com a CIPA, um cronograma de inspeções em segurança e saúde no ambiente de trabalho, de acordo com os riscos das atividades e operações desenvolvidas. 
20.9.3 As inspeções devem ser documentadas e as respectivas recomendações implementadas, com estabelecimento de prazos e de responsáveis pela sua execução.
20.9.3.1 A não implementação da recomendação no prazo definido deve ser justificada e documentada. 
20.9.4 Os relatórios de inspeção devem ficar disponíveis às autoridades competentes e aos trabalhadores. 
 
20.10 Análise de Riscos 
20.10.1 Nas instalações classes I, II e III, o empregador deve elaborar e documentar as análises de riscos das operações que envolvam processo ou processamento nas atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e de líquidos combustíveis. 
20.10.2 As análises de riscos da instalação devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação. 
20.10.2.1 As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado. 20.10.2.2 As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise. 
20.10.3 Nas instalações classe I, deve ser elaborada Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR). (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria SIT n.º 308/2012 e prorrogação no Art. 1º da Portaria MTE n.º 1.079/2014) 20.10.4 Nas instalações classes II e III, devem ser utilizadas metodologias de análise definidas pelo profissional habilitado, devendo a escolha levar em consideração os riscos, as características e complexidade da instalação. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria SIT n.º 308/2012 e prorrogação no Art. 1º da Portaria MTE n.º 1.079/2014) 20.10.4.1 O profissional habilitado deve fundamentar tecnicamente e registrar na própria análise a escolha da metodologia utilizada.
20.10.5 As análises de riscos devem ser revisadas: 
a) na periodicidade estabelecida para as renovações da licença de operação da instalação; 
b) no prazo recomendado pela própria análise; 
c) caso ocorram modificações significativas no processo ou processamento; 
d) por solicitação do SESMT ou da CIPA; 
e) por recomendação decorrente da análise de acidentes ou incidentes relacionados ao processo ou processamento;
f) quando o histórico de acidentes e incidentes assim o exigir.
20.10.6 O empregador deve implementar as recomendações resultantes das análises de riscos, com definição de prazos e de responsáveis pela execução. 
20.10.6.1 A não implementação das recomendações nos prazos definidos deve ser justificada e documentada. 
20.10.7 As análises de riscos devem estar articuladas com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da instalação. (Vide prazo no Art. 3ª da Portaria SIT n.º 308/2012)
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 - art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977
 

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