NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

 
 
 
18.1 Objetivo e Campo de Aplicação 
18.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e saúde ocupacional e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. (Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998) 
18.1.3 É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. 18.1.4 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho.
18.2 Comunicação Prévia 
18.2.1 É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: a) endereço correto da obra; b) endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio; c) tipo de obra; d) datas previstas do início e conclusão da obra; e) número máximo previsto de trabalhadores na obra.
18.3 Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT
18.3.1. São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. 
18.3.1.1. O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. 
18.3.1.2. O PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 
18.3.2. O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho. (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 
18.3.3. A implementação do PCMAT nos estabelecimentos é de responsabilidade do empregador ou condomínio. 18.3.4. Integram o PCMAT: (Alterado pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 
a) memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; 
b) projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; 
d) cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 
e) layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência; (Alterada pela Portaria SIT n.º 296, de 16 de dezembro de 2011) 
f) programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, devendo atender os seguintes requisitos: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) a) sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3metros; b) todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem estar descritas no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de check list a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade contendo as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 8 horas;
18.14.2 Todos os equipamentos de movimentação e transporte de materiais e pessoas só devem ser operados por trabalhador qualificado, o qual terá sua função anotada em carteira de trabalho. 
18.14.2.1 Os operadores devem ter ensino fundamental completo e devem receber qualificação e treinamento específico no equipamento, com carga horária mínima de dezesseis horas e atualização anual com carga horária mínima de quatro horas.
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; 
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; 
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e 
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
18.15.35 Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001) 
18.15.35.1 Os usuários e o responsável pela verificação devem receber treinamento e manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.47.4 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 
18.15.47.4.1 O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 
18.15.47.4.1.1 Os usuários devem receber treinamento para a operação dos equipamentos. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.17.4 Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR 9574:2008 ou alteração posterior. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 
18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 18.17.4.2 O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 
18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 
18.17.4.4 O local de instalação do equipamento para aquecimento deve: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 
a) possuir ventilação natural e /ou artificial; 
b) ter piso nivelado e incombustível; 
c) ter sinalização de advertência e isolamento; 
d) ser mantido limpo e em ordem. 
18.17.4.5 O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua capacidade. (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013) 
18.17.4.6 Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo: (Incluído pela Portaria MTE n.º 644, de 9 de maio de 2013)
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança; 
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente; 
c) primeiros socorros; 
d) isolamento da área e sinalização de advertência.
18.20 Locais Confinados 
18.20.1 Nas atividades que exponham os trabalhadores a riscos de asfixia, explosão, intoxicação e doenças do trabalho devem ser adotadas medidas especiais de proteção, a saber: 
a) treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco; 
b) nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado; 
c) a realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados; 
d) monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico; 
e) proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado; 
f) ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar; 
g) sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados; 
h) uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate; 
i) acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares; 
j) a cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate; 
k) manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate; 
l) no caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho.
18.22 MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS DIVERSAS
18.22.1 A operação de máquinas e equipamentos que exponham o operador ou terceiros a riscos só pode ser feita por trabalhador qualificado e identificado por crachá. 
18.22.2 Devem ser protegidas todas as partes móveis dos motores, transmissões e partes perigosas das máquinas ao alcance dos trabalhadores. 
18.22.3 As máquinas e os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes móveis, projeção de peças ou de partículas de materiais devem ser providos de proteção adequada. 
18.22.4 As máquinas e equipamentos de grande porte devem proteger adequadamente o operador contra a incidência de raios solares e intempéries. 
18.22.5 O abastecimento de máquinas e equipamentos com motor a explosão deve ser realizado por trabalhador qualificado, em local apropriado, utilizando-se de técnicas e equipamentos que garantam a segurança da operação. 
18.22.6 Na operação de máquinas e equipamentos com tecnologia diferente da que o operador estava habituado a usar, deve ser feito novo treinamento, de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos.
18.28 TREINAMENTO
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança. 
18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de: 
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho; 
b) riscos inerentes a sua função; 
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI; 
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes no canteiro de obra.
18.28.3 O treinamento periódico deve ser ministrado:
a) sempre que se tornar necessário; 
b) ao início de cada fase da obra.
18.28.4 Nos treinamentos, os trabalhadores devem receber cópias dos procedimentos e operações a serem realizadas com segurança.
18.37.5 Para fins da aplicação desta NR, são considerados trabalhadores qualificados aqueles que comprovem perante o empregador e a inspeção do trabalho uma das seguintes condições:
a) capacitação mediante treinamento na empresa; 
b) capacitação mediante curso ministrado por instituições privadas ou públicas, desde que conduzido por profissional habilitado; 
c) ter experiência comprovada em Carteira de Trabalho de pelo menos 6 (seis) meses na função.
ANEXO III - PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
XIV CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: O conteúdo para treinamento dos Operadores de Gruas e Sinaleiro/Amarrador de Cargas deverá conter pelo menos as seguintes informações:
- Definição; 
  • Funcionamento; 
  • Montagem e Instalação; 
  • Operação; Sinalização de Operações; 
  • Amarração de Cargas; 
  • Sistemas de Segurança;
  • Legislação e Normas Regulamentadoras - NR-5, NR-6, NR-17 e NR-18.
PORTARIA N.º 3.214 , DE 08 DE JUNHO DE 1978 - art. 200, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
 

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